A Residência na Itália


A prova da Residência na Itália

O Endereço Residencial reveste um caráter de importância na Legislação Italiana.

Residência na Itália

O pedido de Inscrição Anagráfica é feito diretamente no Comune, em formulário próprio, assinado pelo interessado e por quem oferece a hospitalidade. Posteriormente, o Vigile Municipale faz o controle, para certificar se a pessoa reside de fato no local, se o imóvel apresenta condições de habitabilidade e se dispõe de espaço físico para todos os residentes inscritos naquele número cívico.

O que se entende por residência na Itália

Quando se informa sobre a necessidade de estabelecer residência na Itália para viabilizar o encaminhamento do pedido de Reconhecimento da Cidadania, principia um desencontro de entendimentos, visto que não existe uma situação semelhante na Legislação Brasileira, a qual prevê o direito a um endereço residencial, mas não com o rigor e normas existentes em alguns países da Europa, entre eles, a Itália. A Legislação prevê que todo Cidadão Italiano deve estar cadastrado num UFFICIO D'ANAGRAFE. Os que residem na Itália estão inscritos no A.P.R. - Anagrafe della Popolazione Residente, junto ao Comune da cidade de residência. Os que residem no Exterior estão inscritos no APR do último Comune de Residência na Itália, com extensão do Cadastro no A.I.R.E. - Anagrafe Italiani Residenti nell'Estero, junto ao Consulado Italiano que jurisdiciona o endereço residencial no Exterior. O Não Reconhecimento da Cidadania é a ausência de uma Inscrição Anagrafica

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O que tecnicamente reconhece a Cidadania de uma pessoa é a transcrição de seu Ato de Nascimento, ocorrido no Exterior, nos Livros do Registro Civil Italiano. (Stato Civile Italiano).

A solicitação de transcrição do Ato de Nascimento formado no Exterior só pode ser feita onde a pessoa resida de fato:

Se residente no Exterior, através do Consulado Italiano. (A.I.R.E.)
Se residente na Itália, no próprio Comune de residência. (A.P.R.)
O local de residência

O Art. 43 do Codigo Civil Italiano estabelece que a Residência é o lugar de morada habitual. Isto é, o lugar onde se exercita a vida social e familiar. O conceito de Residência deve ser bem distinto de Domicílio, que indica o lugar onde se desenvolvem negócios e interesses temporários da pessoa. Assim, enquanto para o Domicílio poderemos usar o termo plural Domicílios, o mesmo não se pode aplicar para a Residência que é unicamente o lugar de morada habitual.

A Lei n° 1.228/54, sobre o Ordenamento da Anagrafe da População Residente, no Art. 2, estabelece: "É fator obrigatório de cada um, pedir para si e para as pessoas sobre as quais exercita o pátrio poder ou tutela, a Inscrição Anagráfica no Comune de morada habitual." Também o Art. 3 do Regulamento Anagrafico (DPR 223/89) confirma: "Para as pessoas residentes no Comune, entendem-se aquelas que possuem a morada habitual na cidade. Não cessam de pertencer a população residente, as pessoas temporariamente habitando em outras cidades, ou no Exterior, para exercício de ocupações estacionais ou por duração limitada."

A Jurisprudência tem constantemente distinguido, no âmbito do conceito de Residência, um elemento objetivo, constituído da estável permanência num lugar; e outro subjetivo, constituído da vontade de permanecer residente no lugar.

Entretanto, o elemento subjetivo não pode sobrepor ao objetivo. Não pode ser manifestada uma mera intenção !

Ao contrario, deve ser "revelado dos costumes de vida e das normais relações sociais". (Sentença da Corte di Cassazione n° 1.738, Sez. II, de 14 março 1986)

Deve, portanto, ser reconhecível através da conduta da pessoa, que a Residência corresponde a uma situação de fato, a qual corresponde a uma situação de direito, verificável pelos registros anagráficos.

Assim, a simples declaração feita por uma pessoa de querer resultar residente num certo Comune, ou no Exterior, ou vice-versa, de não querer resultar residente, não é, por si, suficiente para determinar a Inscrição Anagráfica, ou o seu cancelamento.

É necessário que a pessoa interessada prove e instaure uma situação de fato, conforme a tal declaração.

A situação de fato deve ser evidenciada por comportamentos, relações familiares e sociais consolidadas. Não se pode considerar que o local de Residência seja aonde a pessoa vai apenas para dormir, fazer suas refeições, ou descansar nos fins de semana. Ao contrário, conforme afirmado anteriormente, deve ser o local onde se exercita a vida familiar e social. Isto é, onde se realizam os seus interesses pessoais.

De resto, constantemente a Jurisprudência afirma que a necessidade de ausentar-se, mesmo cotidianamente do local de morada habitual, para ir ao trabalho em outra cidade, não se faz menos residente na primeira cidade. (Sentença da Corte di Cassazione n° 1.738, Sez. II, de 14 março 1986).

Não se pode esquecer que o inciso 2°, do Art. 4, da Lei n° 1.228/54, impõe ao Ufficiale D'Anagrafe, de ordenar as verificações necessárias para apurar a verdade dos fatos denunciados pelo próprio interessado.

Do texto da Lei acima, entende-se claramente que o poder/dever do Ufficciale D'Anagrafe de ordenar as verificações, não vem por efeito da apresentação da declaração do interessado e, sim, na presença de tais declarações, vem ativado o direito de verificar a correspondência, entre o que foi declarado e a realidade dos fatos.

Também no Art. 18, do DPR n° 223, de 30 maio 1989, afirma expressamente que "as informações anagráficas feitas pelo interessado (…) devem ser verificadas e eventualmente corrigidas pelo Comune …".

Neste texto legal, confirma-se o poder/dever do Ufficiale D'Anagrafe de proceder as verificações dos fatos declarados pelo interessado.

De resto, conclui-se que, se as declarações feitas pelo interessado não devessem ser conferidas pelo Ufficiale D'Anagrafe, determinaria por danificar a função da Anagrafe, a qual pressupõe a necessidade de que a situação de direito corresponda aquela de fato. Tanto é verdade, visto as sanções previstas na Lei, pela violação das obrigações anagráficas.

As verificações feitas pelo Vigile Urbano são ordenadas pelo Ufficiale D'Anagrafe. Portanto, não é o Vigile Urbano que concede a Residência. É apenas o portador das notícias ao Ufficiale D'Anagrafe que aceita o pedido de Inscrição Anagráfica do interessado, uma vez preenchidos os requisitos legais.

Do exposto, é evidenciada a seriedade de como é tratado o assunto. Não se pode fazer de conta que se reside, apenas para haver um benefício legal, originado da condição de Cidadão Residente.

O Ufficiale D'Anagrafe, por sua iniciativa, ou por indicação do Ufficiale Dello Stato Civile (nos Comunes de pequeno porte, quase sempre, as funções são exercidas pela mesma pessoa), pode determinar verificações suplementares e, não encontrando evidências que a pessoa resida de fato no local, cancelar sua Inscriçao Anagráfica, paralisando todas as práticas que o interessado possa ter em andamento no Comune. Inclusive, o Processo de regularização do Status Civitatis. (Cidadania)

Certo que a Constituição da República Italiana protege o direito de ir e vir aos seus cidadãos. A pessoa pode residir onde quiser! Porém, isto não a desobriga de declarar onde reside, conforme determina a Lei. Certos benefícios só podem ser usufruídos onde a pessoa reside de fato!


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